Novo regime do teletrabalho (Lei 83/2021 de 6 de dezembro)

– Depende sempre de acordo escrito (seja no contrato de trabalho ou em documento autónomo), que deverá regular o regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância ou de trabalho presencial.

– Quando a proposta de acordo de teletrabalho parta do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada e não pode ser fundamento de despedimento ou de aplicação de qualquer sanção.

– Quando a proposta de acordo de teletrabalho parta do trabalhador, só pode ser recusada pelo empregador por escrito e devidamente fundamentada.

– Para além do acordo, acima referido, o trabalhador com filho até 3 anos tem direito ao regime de teletrabalho (quando compatível com a atividade e condições do empregador), regime que pode ser aplicável até aos 8 anos, desde que reunidas as seguintes condições:

a. Nos casos em que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;

b. Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho. O direito ao exercício de funções em regime de teletrabalho é ainda alargado aos cuidadores informais “não principal”, pelo período de 4 anos seguidos ou interpolados.

– O acordo de teletrabalho pode ter duração determinada (limitada a 6 meses,renováveis) ou indeterminada. Em qualquer dos casos podem, qualquer daspartes, fazer cessar o regime de teletrabalho.

– Quanto aos equipamentos e sistemas, devem ser disponibilizados peloempregador, devendo o acordo especificar se são fornecidos diretamente ouadquiridos pelo trabalhador com concordância do empregador acerca dascaracterísticas e preços. Serão integralmente compensadas pelo empregadortodas as despesas adicionais que o trabalhador suporte da aquisição aquireferida ou do uso de equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticosna realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e darede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatívelcom as necessidades de comunicação de serviço, assim como os demanutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

– É reforçada a igualdade de tratamento dos trabalhadores em regime deteletrabalho e o seu direito à privacidade, dispondo-se agora que “é vedada acaptura e utilização de imagens, de som, de escrita, de histórico, ou derecurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidadedo trabalhador”. É igualmente proibido impor a conexão permanente,durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

– O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa parareuniões, ações de formação ou outras situações que exijam presença física,para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas deantecedência.

– As reuniões de trabalho à distância e as tarefas que tenham de ser realizadasem tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores devem terlugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com24 horas de antecedência.

– O empregador não pode contactar o trabalhador no período de descanso, àexceção das situações de força maior.

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