Empreitadas e demais contratos públicos: Revisão extraordinária de preços e outras medidas excecionais

Empreitadas e demais contratos públicos: Revisão extraordinária de preços e outras medidas excecionais

Conforme Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022, foi recentemente aprovado, na generalidade, o decreto-lei que estabelece um regime facultativo, excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação no âmbito dos contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.

Este Diploma, atualmente sujeito ao habitual (e urgente) regime de consulta prévia a várias Entidades (como as Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, etc.) vem, finalmente, procurar responder aos lancinantes apelos que os variados protagonistas do Setor da Construção vinham lançando desde há algum tempo, no âmbito dos extraordinários factos que têm assolado as economias mundiais.

O Setor da Construção, embora conhecido pela sua resiliência e tenacidade face às cíclicas (e acíclicas…) crises que o afligem, encontra(va)-se, agora, perante um perigoso ponto de pré-rutura, caso nada fosse feito para mitigar este cenário, recordando-se, a este propósito, a situação excecional nas cadeias de abastecimento desde o início da pandemia, agravada pela crise global na energia e restantes efeitos resultantes da guerra na Ucrânia, redundando em aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais, da mão-de-obra e dos equipamentos de apoio.

Esperava-se, assim, com ansiedade, um pacote de medidas extraordinárias e urgentes para assegurar as condições de execução e conclusão das obras públicas, suscetíveis de garantir os programas de apoio financeiro, com destaque para o PRR, bem como a viabilidade dos operadores económicos envolvidos.

Ora, observando-se o texto do Diploma em apreço – que deverá vigorar apenas até 31de dezembro de 2022 – são de aplaudir algumas das medidas agora apresentadas, nãoobstante resultar claro que serão insuficientes para alcançar o justo reequilíbrio queimportava garantir.

Em suma, o presente Regime – aplicável aos contratos públicos em execução ou acelebrar e aos procedimentos de formação de contratos públicos em curso ou aarrancar – estende-se por todo o período de execução da empreitada e a todos osmateriais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, desde que estes representem, pelomenos 3% do preço contratual, e a variação de preços seja igual ou superior a 20% porano, face ao período homólogo.

Verificadas tais condições, poderá, então, o empreiteiro apresentar, até à ReceçãoProvisória da Obra, um pedido de revisão extraordinária de preços, suscetível demerecer uma pronúncia do dono da obra em 20 dias (ou a aceitação tácita, em caso desilêncio deste), sendo que, em alternativa, o mesmo dono da obra poderá (i) apresentaruma contraproposta, (ii) realizar a revisão de preços contratual, com coeficientes deatualização multiplicados por um fator de compensação de 1,1, ou (iii) incluir algunsmateriais e mão-de-obra adotando o método de garantia de custos.

Em caso de falta de acordo, porém… prevalecerá a contraproposta do dono da obra,sendo que caso esta não exista, a revisão de preços seguirá, necessariamente, oformato de uma das outras duas hipóteses taxativamente previstas, e atrás resumidas.

Assinale-se, ainda, uma medida paralela que recupera o enigmático conceito da“prorrogação graciosa” de prazos, podendo o dono da obra aceitar tal prorrogação sempenalizações nem indemnizações ao empreiteiro, em caso de impossibilidadecomprovada, e não imputável a este, de obtenção dos materiais necessários para aexecução da obra – com o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

Por fim, admite-se ainda o recurso, por parte das entidades adjudicantes, aomecanismo excecional (e já previsto no Código dos Contratos Públicos) deadjudicação de propostas acima do preço base (embora não podendo exceder,presume-se, em mais de 20%, o montante do preço base).

Partilhar